"Homens da Galiléia, porque ficais aí a olhar para o céu? Esse Jesus que vos acaba de ser arrebatado para o céu voltará do mesmo modo que o vistes subir para o céu. (At 1,11) "

INSTRUÇÃO REDEMPTIONIS SACRAMENTUM III

3ª Parte

CAPÍTULO VII

MINISTÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DOS FIÉIS LEIGOS

[146.] O sacerdócio ministerial não pode ser substituído em modo algum. Com efeito, se falta o sacerdote na comunidade, esta carece do exercício e da função sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor, que pertence à essência da mesma vida comunitária. [247] Posto que «só o sacerdote, validamente ordenado, é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi» (na pessoa do Cristo).[248]

[147.] Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas, conforme às normas do direito.[249] Estes fiéis são chamados e designados para desempenhar umas tarefas determinadas, de maior ou menor importância, fortalecidos pela graça do Senhor. Muitos fiéis leigos se têm dedicado e se continuam dedicando com generosidade a este serviço, sobretudo nos países de missão, onde a Igreja está pouco difundida, ou se encontra em circunstâncias de perseguição,[250] mas também em outras regiões afetadas pela escassez de sacerdotes e diáconos.

[148.] Sobretudo, deve se considerar de grande importância a formação dos catequistas, que com grandes esforços têm dado e prosseguem dando uma ajuda extraordinária e absolutamente necessária ao crescimento da fé e da Igreja.[251]

[149.] Muito Recentemente, em algumas dioceses de antiga evangelização, são designados fiéis leigos como «assistentes pastorais», muitíssimos dos quais, sem dúvida, têm sido úteis para o bem da Igreja, facilitando a ação pastoral desempenhada pelo Bispo, os presbíteros e os diáconos. Vigie-se, sem dúvida, que a determinação destas tarefas não se assimile demasiado à forma do ministério pastoral dos clérigos. Portanto, se deve cuidar que os «assistentes pastorais» não assumam aquilo que propriamente pertence ao serviço dos ministros sagrados.

[150.] A atividade do assistente pastoral se dirige a facilitar o ministério dos sacerdotes e diáconos, a suscitar vocações ao sacerdócio e ao diaconato e, de acordo com as normas do direito, a preparar cuidadosamente os fiéis leigos, em cada comunidade, para as distintas tarefas litúrgicas, de acordo com a variedade dos carismas.

[151.] Somente por verdadeira necessidade se recorra ao auxilio de ministros extraordinários, na celebração da Liturgia. Porque isto não está previsto para assegurar uma plena participação aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação e provisoriedade.[252] Além disso onde, por necessidade, recorra-se ao serviço dos ministros extraordinários, multipliquem-se especiais e fervorosas petições para que o Senhor envie um sacerdote para o serviço da comunidade e suscite abundantes vocações às sagradas ordens.[253]

[152.] Portanto, estes ministérios de mera suplência não devem ser ocasião de uma deformação do mesmo ministério dos sacerdotes, de modo que estes descuidem da celebração da santa Missa pelo povo que lhes tem sido confiado, ou descuidem da pessoal solicitude com os enfermos, do cuidado do Batismo das crianças, da assistência aos matrimônios, da celebração das exéquias cristãs, que antes de tudo é próprio dos sacerdotes, ajudados pelos diáconos. Assim pois, não aconteça que os sacerdotes, nas paróquias, modifiquem indiferentemente, com diáconos ou leigos, as tarefas pastorais, confundindo desta maneira as ações específicas de cada um.

[153.] Além disso, nunca é lícito aos leigos assumir as funções ou as vestes do diácono, ou do sacerdote, ou outras vestes similares.

1. O MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DA SAGRADA COMUNHÃO

[154.] Como já se tem lembrado, «só o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi».[254] Pois o nome de «ministro da Eucaristia» só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também, em razão da sagrada Ordenação, os ministros ordinários da sagrada Comunhão são: o Bispo, o presbítero e o diácono,[255] aos que correspondem, portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na celebração da santa Missa. Desta forma se manifesta adequada e plenamente sua tarefa ministerial na Igreja, e se realiza o sinal do sacramento.

[155.] Além dos ministros ordinários, está o acólito instituído ritualmente, como ministro extraordinário da sagrada Comunhão, inclusive fora da celebração da Missa. Todavia, só o aconselham em razões de verdadeira necessidade, conforme às normas do direito,[256] o Bispo diocesano pode delegar também outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por um momento, quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a benção. Sem dúvida, este ato de designação não tem necessariamente uma forma litúrgica, nem de modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só em casos especiais e imprevistos, o sacerdote que preside a celebração eucarística pode dar um permissão ad actum.[257]

[156.] Neste ministério, entendendo-se conforme o seu nome em sentido estrito, o ministro é um extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um «ministro especial da sagrada Comunhão», nem «ministro extraordinário da Eucaristia», nem «ministro especial da Eucaristia»; com o uso destes nomes, amplia-se indevida e impropriamente o seu significado.

[157.] Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também para a distribuição da sagrada Comunhão, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério, não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, a pesar de estar presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos.[258]

[158.] O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado.[259] Por isso, deve-se entender que uma breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar.

[159.] Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca lhe está permitido delegar nenhum outro para administrar a Eucaristia, como, por exemplo, os pais, o esposo ou filho do enfermo que vai a comungar.

[160.] O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta matéria durante os últimos anos e, se for conveniente, corrija-a ou a determine com maior clareza. Onde, por uma verdadeira necessidade, haja difundido a designação deste tipo de ministros extraordinários, é de responsabilidade do Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, dar as diretrizes particulares que estabeleçam o exercício desta tarefa, de acordo com as normas do direito.

2. A PREGAÇÃO

[161.] Como já falado, a homilia, por sua importância e natureza, dentro da Missa está reservada ao sacerdote ou ao diácono.[260] No que se refere a outras formas de pregação, onde concorrem especiais necessidades que o requeiram ou quando, em casos particulares, a necessidade o aconselhe, podem ser admitidos fiéis leigos para pregar em uma igreja ou oratório, fora da Missa, de acordo com as normas do direito.[261] No qual pode se tomar somente pela escassez de ministros sagrados em alguns lugares, para supri-los, sem que se possa transformar, em nenhum caso, esta exceção em algo habitual, nem se deve entender como uma autêntica promoção dos leigos.[262] Além disso, lembrem-se todos que a capacidade para permitir isto, em um caso determinado, é atribuição dos Ordinários do lugar, a não ser que o conceda a Outros, inclusive presbíteros ou diáconos.

3. CELEBRAÇÕES PARTICULARES QUE SE REALIZAM NA AUSÊNCIA DO SACERDOTE

[162.] A Igreja, no dia que se chama «domingo», reúne-se fielmente para comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério pascal, especialmente pela celebração da Missa.[263] De fato, «nenhuma comunidade cristã se edifica se não tem sua raiz e tronco na celebração da Santíssima Eucaristia».[264] Pois o povo cristão tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e festas de preceito, ou quando ocorram outros dias festivos importantes, e também diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no domingo há dificuldade para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou noutra comunidade de fiéis, o Bispo diocesano busque as soluções oportunas, juntamente com o presbitério.[265] Entre as soluções, as principais serão chamar para isto a outros sacerdotes ou que os fiéis se transladem para outra igreja de um lugar circunvizinho, para participar do mistério eucarístico.[266]

[163.] Todos os sacerdotes, a quem tem sido entregue o sacerdócio e a Eucaristia «para» os outros,[267] lembrem-se de que seu encargo é para que todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o preceito de participar na Missa do domingo.[268] Por sua parte, os fiéis leigos têm direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista verdadeira impossibilidade, nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta seja celebrada por outro sacerdote, se de diverso modo não se pode cumprir o preceito de participar na Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos.

[164.] «Quando falta o ministro sagrado ou outra causa grave fez impossível a participação na celebração eucarística»,[269] o povo cristão tem direito a que o Bispo diocesano, quando possível, procure que se realize alguma celebração dominical para essa comunidade, sob sua autoridade e conforme às normas da Igreja. Por isso, esta classe de Celebrações dominicais especiais, devem ser consideradas sempre como absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam diáconos ou fiéis leigos, todos os que têm sido encarregados pelo Bispo diocesano para tomar parte neste tipo de Celebrações, «considerarão como mantida viva na comunidade uma verdadeira “fome” da Eucaristia, que leve a não perder ocasião alguma de ter a celebração da Missa, inclusive aproveitando a presença ocasional de um sacerdote que não esteja impedido pelo direito da Igreja para celebrá-la».[270]

[165.] É necessário evitar, diligentemente, qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística.[271] Os Bispos diocesanos, portanto, valorizem com prudência se deve distribuir a sagrada Comunhão nestas reuniões. Convém que isto seja determinado, para promover uma maior coordenação, pela Conferência de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a apresentará à aprovação da Sé apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Além disso, na ausência do sacerdote e do diácono, será preferível que as diversas partes possam ser distribuídas entre vários fiéis, em vez de que um só dos fiéis leigos dirija toda a celebração. Não convém, em nenhum momento, que se diga que um fiel leigo «preside» a celebração.

[166.] Assim mesmo, o Bispo diocesano, a quem somente corresponde este assunto, não conceda com facilidade que este tipo de Celebrações, sobretudo se entre elas se distribui a sagrada Comunhão, revivendo-se nos dias feriais e, sobretudo, nos lugares onde o domingo precedente, ou o seguinte, se tem podido ou se poderá celebrar a Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes que, ao ser possível, celebrem diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das igrejas que lhes têm sido confiadas.

[167.] «De maneira parecida, não se pode pensar em substituir a santa Missa dominical com Celebrações ecumênicas da Palavra ou com encontros de oração em comum com cristãos membros de outras [...] comunidades eclesiais, ou bem com a participação em seu serviço litúrgico».[272] Se por uma necessidade urgente, o Bispo diocesano permitir ad actum a participação dos católicos, vigiem os pastores para que entre os fiéis católicos não se produza confusão sobre a necessidade de participar na Missa de preceito, também nestas ocasiones, a outra hora do dia.[273]

4. AQUELES QUE TÊM SIDO AFASTADOS DO ESTADO CLERICAL

[168.] «O clérigo que, da acordo com a norma do direito, perde o estado clerical», «se lhe proíbe exercer o poderio de ordem».[274] A este, portanto, não lhe está permitido celebrar os sacramentos, sob nenhum pretexto, salvo no caso excepcional estabelecido pelo direito;[275] nem os fiéis podem recorrer a Ele para a celebração, se não existe uma justa causa que o permita, de acordo com a norma do cânon 1335.[276] Além disso, estas pessoas não façam a homilia,[277] nem jamais assumam nenhuma tarefa o ministério na celebração da sagrada Liturgia, para evitar a confusão entre os fiéis e que seja obscurecida a verdade.

CAPÍTULO VIII
AS CORREÇÕES

[169.] Quando se comete um abuso na celebração da sagrada Liturgia, verdadeiramente se realiza uma falsificação da liturgia católica. Tem escrito Santo Tomás: «incorre no vício de falsidade quem, da parte da Igreja, oferece o culto a Deus, contrariamente à forma estabelecida pela autoridade divina da Igreja e seu costume».[278]

[170.] Para que se dê uma solução a este tipo de abusos, o «que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do povo de Deus, pastores e fiéis»,[279] de modo que a fé e a disciplina da Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas e compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos persistam, deve-se proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos da Igreja, conforme às normas do direito, recorrendo a todos os meios legítimos.

[171.] Entre os diversos abusos há alguns que constituem objetivamente os graviora delicta, ou atos graves, e também outros que, com menos gravidade, há também de se evitar e corrigir. Tendo presente tudo o que se tem tratado, especialmente no Capítulo I desta Instrução, convém prestar atenção a quanto à continuidade.

1. GRAVIORA DELICTA (atos graves)

[172.] Os graviora delicta (atos graves) contra a santidade do sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo com as «Normas sobre os graviora delicta, reservados à Congregação para a Doutrina da Fé»,[280] isto é:

a) roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar fora as espécies consagradas;[281]

b) atentar à realização da liturgia do Sacrifício eucarístico ou sua simulação;[282]

c) concelebração proibida do Sacrifício eucarístico juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da ordenação sacerdotal;[283]

d) consagração com fim sacrílego de uma matéria sem a outra, na celebração eucarística, ou também de ambas, fora da celebração eucarística.[284]

2. OS ATOS GRAVES

[173.] Embora o critérios sobre a gravidade dos atos se faz conforme à doutrina comum da Igreja e às normas por ela estabelecidas, como atos graves se consideram sempre, objetivamente, os que põe em perigo a validade e dignidade da Santíssima Eucaristia, isto é, contra o que se explicou mais acima, nos números: 48-52, 56, 76-77, 79, 91-92, 94, 96, 101-102, 104, 106, 109, 111, 115, 117, 126, 131-133, 138, 153 e 168. Prestando-se atenção, além disso, a outras prescrições do Código de Direito Canônico, e especialmente ao que se estabelece nos cânones 1364, 1369, 1373, 1376, 1380, 1384, 1385, 1386 e 1398.

3. OUTROS ABUSOS

[174.] Além disso, aquelas ações, contra o que se trata nos outros lugares desta Instrução ou nas normas estabelecidas pelo direito, não se devem considerar de pouca importância, mas sim incluir-se entre os outros abusos a evitar e corrigir com solicitude.

[175.] Como é evidente, o que se expõe nesta Instrução não compreende todas as violações contra a Igreja e sua disciplina, que nos cânones, nas leis litúrgicas e em outras normas da Igreja, têm sido definidas pela essência do Magistério e a santa tradição. Quando algo seja mal realizado, corrija-se, conforme às normas do direito.

4. O BISPO DIOCESANO.

[176.] O Bispo diocesano, «por ser o dispensador principal dos mistérios de Deus, tem de cuidar incessantemente para que os fiéis que lhe estão confiado cresçam na graça pela celebração dos sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal».[285] Ao Bispo ainda corresponde, «dentro dos limites de seu competência, dar normas obrigatórias para todos, sobre matéria litúrgica».[286]

[177.] «Dado que tem obrigação de defender a unidade da Igreja universal, o Bispo deve promover a disciplina que é comum a toda a Igreja e, por tanto, exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas. Tem de vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, a celebração dos sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos».[287]

[178.] Portanto, quantas vezes o Ordinário, seja ele de algum Instituto religioso ou Sociedade de vida apostólica noticie, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, informe-se prudentemente, por si e pelo outro clérigo idôneo, dos feitos, das circunstâncias e da culpabilidade.

[179.] Os delitos contra a fé e também os graviora delicta (atos graves) cometidos na celebração da Eucaristia e nos outros sacramentos, sejam comunicados sem demora à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual «examinará e, em caso necessário, procederá a declarar ou impor sanções canônicas do direito, tanto comum como próprio».[288]

[180.] De outro modo, o Ordinário proceda conforme à norma dos sagrados cânones, aplicando, quando seja necessário, penas canônicas e recordando de modo especial não estabelecido no cânon 1326. Tratando-se de feitos graves, faça-se saber à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.

5. A SÉ APOSTÓLICA

[181.] Em várias vezes a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos tenha notícia, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, o fará saber ao Ordinário, para que investigue o fato. Quando resulte um fato grave, o Ordinário envie quanto antes, a este Dicastério, um exemplar das atas da investigação realizada e, quando seja o caso, da pena imposta.

[182.] Nos casos de maior dificuldade, o Ordinário, pelo bem da Igreja universal, de cuja solicitude participa por razão da mesma ordenação, antes de tratar a questão, não omita solicitar o parecer da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Por sua vez, esta Congregação, em vigor das faculdades concedidas pelo Romano Pontífice, ajude ao Ordinário, de acordo com o caso, concedendo as dispensas necessárias[289] ou comunicando instruções e prescrições, as quais devem ser seguidas com diligência.

6. QUEIXAS POR ABUSOS EM MATÉRIA LITÚRGICA

[183.] De forma muito especial, todos procurem, de acordo com seus meios, que o santíssimo sacramento da Eucaristia seja defendido de toda irreverência e deformação, e todos os abusos sejam completamente corrigidos. Isto, portanto, é uma tarefa gravíssima para todos e cada um, excluída toda acepção de pessoas, todos estão obrigados a cumprir esta trabalho.

[184.] Qualquer católico, seja sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário competente que se lhe equipara em direito, ante à Sé apostólica, em virtude do primado do Romano Pontífice.[290] Convém, sem dúvida, que, na medida do possível, a reclamação ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano. Para isso se faça sempre com veracidade e caridade.

CONCLUSÃO

[185.] «Aos germens de desagregação entre os homens, que a experiência cotidiana mostra tão arraigada na humanidade, levando ao pecado, contrapõe-se à força generosa de unidade do corpo de Cristo. Na Eucaristia, construindo a Igreja, acredita, precisamente por isso, na comunidade entre os homens».[291] Por tanto, esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos deseja que também mediante a diligente aplicação de quanto se recorda nesta Instrução, a fragilidade humana, dificultem menos a ação do Santíssimo Sacramento da Eucaristia e, eliminada qualquer irregularidade, desterrado qualquer uso reprovável, por intercessão da Santíssima Virgem Maria, «mulher da eucaristia»,[292] resplandeça em todos os homens a presença salvífica de Cristo no Sacramento de seu Corpo e de seu Sangue.

[186.] Todos os fiéis participem na Santíssima Eucaristia de maneira plena, consciente e ativa, em quanto o possível;[293] e venerem com, todo o coração, na piedade e na vida. Os Bispos, presbíteros e diáconos, no exercício do sagrado ministério, se perguntem em consciência sobre a autenticidade e sobre a fidelidade nas ações que realizam em nome de Cristo e da Igreja, na celebração da sagrada Liturgia. Cada um dos ministros sagrados se pergunte também com severidade se tem respeitado os direitos dos fiéis leigos, que se confiaram a Ele e lhe confiaram os seus filhos, com confiança, na seguridade de que todos desempenham corretamente as tarefas que a Igreja, por mandato de Cristo, deseja realizar na celebração da sagrada Liturgia, para os fiéis.[294] Cada um lembre-se sempre que é servidor da sagrada Liturgia.[295]

Sem que se justifique, por nada, em contrário.

Esta Instrução, preparada por mandato do Sumo Pontífice João Paulo II pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em colaboração com a Congregação para a Doutrina da Fé, o mesmo Pontífice a aprovou no dia 19 do mês de março, solenidade de São José, do ano 2004, dispondo que seja publicada e observada por todos aqueles a quem corresponde.

Em Roma, na Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, na solenidade da Anunciação do Senhor, 25 de março do 2004.

Francis Card. Arinze
Prefeito
Domenico Sorrentino

Arcebispo Secretario

 




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