"Homens da Galiléia, porque ficais aí a olhar para o céu? Esse Jesus que vos acaba de ser arrebatado para o céu voltará do mesmo modo que o vistes subir para o céu. (At 1,11) "

SUMA PONTIFÍCIA SOBRE A MISSA

CARTA DO SANTO PADRE BENTO XVI AOS BISPOS

 
QUE ACOMPANHA O "MOTU PROPRIO" SUMMORUM PONTIFICUM" SOBRE O USO DA LITURGIA ROMANA ANTERIOR À REFORMA REALIZADA EM 1970


Amados Irmãos no Episcopado,
Com grande confiança e esperança, coloco nas vossas mãos de Pastores o texto duma nova Carta Apostólica «Motu Proprio data» sobre o uso da liturgia romana anterior à reforma realizada em 1970. O documento é fruto de longas reflexões, múltiplas consultas e de oração.
Notícias e juízos elaborados sem suficiente informação criaram não pouca confusão. Há reações muito divergentes entre si que vão de uma entusiasta aceitação até uma férrea oposição a respeito de um projecto cujo conteúdo na realidade não era conhecido.
Contrapunham-se de forma mais direta a este documento dois temores, dos quais me quero ocupar um pouco mais detalhadamente nesta carta.

Em primeiro lugar, há o temor de que seja aqui afetada a autoridade do Concílio Vaticano II e que uma das suas decisões essenciais " a reforma litúrgica " seja posta em dúvida. Tal receio não tem fundamento. A este respeito, é preciso, antes de mais, afirmar que o Missal publicado por Paulo VI e reeditado em duas sucessivas edições por João Paulo II, obviamente é e permanece a Forma normal " a Forma ordinária " da Liturgia Eucarística. A última versão do Missale Romanum, anterior ao Concílio, que foi publicada sob a autoridade do Papa João XXIII em 1962 e utilizada durante o Concílio, poderá, por sua vez, ser usada como Forma extraordinária da Celebração Litúrgica. Não é apropriado falar destas duas versões do Missal Romano como se fossem «dois ritos». Trata-se, antes, de um duplo uso do único e mesmo Rito.

Quanto ao uso do Missal de 1962, como Forma extraordinária da Liturgia da Missa, quero chamar a atenção para o fato de que este Missal nunca foi juridicamente ab-rogado e, consequentemente, em princípio sempre continuou permitido. Na altura da introdução do novo Missal, não pareceu necessário emanar normas próprias para um possível uso do Missal anterior. Supôs-se, provavelmente, que se trataria de poucos casos individuais que seriam resolvidos um a um na sua situação concreta. Bem depressa, porém, se constatou que não poucos continuavam fortemente ligados a este uso do Rito Romano que, desde a infância, se lhes tornara familiar. Isto aconteceu sobretudo em países onde o movimento litúrgico tinha dado a muitas pessoas uma formação litúrgica notável e uma profunda e íntima familiaridade com a Forma anterior da Celebração Litúrgica.

Todos sabemos que, no movimento guiado pelo Arcebispo Lefebvre, a fidelidade ao Missal antigo apareceu como um sinal distintivo externo; mas as razões da divisão, que então nascia, encontravam-se a maior profundidade. Muitas pessoas, que aceitavam claramente o carácter vinculante do Concílio Vaticano II e que eram fiéis ao Papa e aos Bispos, desejavam contudo reaver também a forma, que lhes era cara, da sagrada Liturgia; isto sucedeu antes de mais porque, em muitos lugares, se celebrava não se atendo de maneira fiel às prescrições do novo Missal, antes consideravam-se como que autorizados ou até obrigados ? criatividade, o que levou frequentemente a deformações da Liturgia no limite do suportável. Falo por experiência, porque também eu vivi aquele período com todas as suas expectativas e confusões. E vi como foram profundamente feridas, pelas deformações arbitrárias da Liturgia, pessoas que estavam totalmente radicadas na fé da Igreja.

Por isso, o Papa João Paulo II viu-se obrigado a estabelecer, através do Motu Proprio «Ecclesia Dei» de 2 de Julho de 1988, um quadro normativo para o uso do Missal de 1962, que no entanto não contém prescrições detalhadas, mas fazia apelo, de forma mais geral, à generosidade dos Bispos para com as «justas aspirações» dos fiéis que requeriam este uso do Rito Romano. Naquela altura, o Papa queria assim ajudar sobretudo a Fraternidade São Pio X a encontrar de novo a plena unidade com o Sucessor de Pedro, procurando curar uma ferida que se ia fazendo sentir sempre mais dolorosamente. Até agora, infelizmente, esta reconciliação não se conseguiu; todavia várias comunidades utilizaram com gratidão as possibilidades deste Motu Proprio.

Continuava aberta, porém, a difícil questão do uso do Missal de 1962 fora destes grupos, para os quais faltavam precisas normas jurídicas, antes de mais porque, nestes casos, frequentemente os Bispos temiam que a autoridade do Concílio fosse posta em dúvida. Logo a seguir ao Concílio Vaticano II podia-se supor que o pedido do uso do Missal de 1962 se limitasse à geração mais idosa que tinha crescido com ele, mas entretanto vê-se claramente que também pessoas jovens descobrem esta forma litúrgica, sentem-se atraídas por ela e nela encontram uma forma, que lhes resulta particularmente apropriada, de encontro com o Mistério da Santíssima Eucaristia. Surgiu assim a necessidade duma regulamentação jurídica mais clara, que, no tempo do Motu Proprio de 1988, não era previsível; estas Normas pretendem também libertar os Bispos do dever de avaliar sempre de novo como hão-de responder ? s diversas situações.

Em segundo lugar, nas discussões em torno do esperado Motu Proprio, manifestou-se o temor de que uma possibilidade mais ampla do uso do Missal de 1962 levasse a desordens ou até a divisões nas comunidades paroquiais. Também este receio não me parece realmente fundado. O uso do Missal antigo pressupõe um certo grau de formação litúrgica e o conhecimento da língua latina; e quer uma quer outro não é muito frequente encontrá-los. Por estes pressupostos concretos, já se vê claramente que o novo Missal permanecerá, certamente, a Forma ordinária do Rito Romano, não só porque o diz a normativa jurídica, mas também por causa da situação real em que se encontram as comunidades de fiéis.

É verdade que não faltam exageros e algumas vezes aspectos sociais indevidamente vinculados com a atitude de fiéis ligados ? antiga tradição litúrgica latina. A vossa caridade e prudência pastoral hão-de ser estímulo e guia para um aperfeiçoamento. Aliás, as duas Formas do uso do Rito Romano podem enriquecer-se mutuamente: no Missal antigo poderão e deverão ser inseridos novos santos e alguns dos novos prefácios. A Comissão «Ecclesia Dei», em contato com as diversas entidades devotadas ao usus antiquior, estudará as possibilidades práticas de o fazer. E, na celebração da Missa segundo o Missal de Paulo VI, poder-se-á manifestar, de maneira mais intensa do que frequentemente tem acontecido até agora, aquela sacralidade que atrai muitos para o uso antigo. A garantia mais segura que há de o Missal de Paulo VI poder unir as comunidades paroquiais e ser amado por elas é celebrar com grande reverência em conformidade com as rubricas; isto torna visível a riqueza espiritual e a profundidade teológica deste Missal.

Cheguei assim à razão positiva que me motivou para atualizar através deste Motu Proprio o de 1988. Trata-se de chegar a uma reconciliação interna no seio da Igreja. Olhando para o passado, para as divisões que no decurso dos séculos dilaceraram o Corpo de Cristo, tem-se continuamente a impressão de que, em momentos críticos quando a divisão estava a nascer, não fora feito o suficiente por parte dos responsáveis da Igreja para manter ou reconquistar a reconciliação e a unidade; fica-se com a impressão de que as omissões na Igreja tenham a sua parte de culpa no fato de tais divisões se terem podido consolidar. Esta sensação do passado impõe-nos hoje uma obrigação: realizar todos os esforços para que todos aqueles que nutrem verdadeiramente o desejo da unidade tenham possibilidades de permanecer nesta unidade ou de encontrá-la de novo.

Vem-me à mente uma frase da segunda carta aos Coríntios, quando Paulo escreve: «Falámo-vos com toda a liberdade, ó Coríntios. O nosso coração abriu-se plenamente. Há nele muito lugar para vós, enquanto no vosso não há lugar para nós (?): pagai-nos na mesma moeda, abri também vós largamente o vosso coração» (2 Cor 6, 11-13). É certo que Paulo fala noutro contexto, mas o seu convite pode e deve tocar-nos também a nós, precisamente neste tema. Abramos generosamente o nosso coração e deixemos entrar tudo aquilo a que a própria fé dá espaço.

Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial. Faz-nos bem a todos conservar as riquezas que foram crescendo na fé e na oração da Igreja, dando-lhes o justo lugar. Obviamente, para viver a plena comunhão, também os sacerdotes das Comunidades aderentes ao uso antigo não podem, em linha de princípio, excluir a celebração segundo os novos livros. De fato, não seria coerente com o reconhecimento do valor e da santidade do novo rito a exclusão total do mesmo.

Em conclusão, amados Irmãos, tenho a peito sublinhar que as novas normas não diminuem de modo algum a vossa autoridade e responsabilidade sobre a liturgia nem sobre a pastoral dos vossos fiéis. Com efeito, cada Bispo é o moderador da liturgia na própria diocese (cf. Sacrosanctum Concilium, n.º 22: «Sacræ Liturgiæ moderatio ab Ecclesiæ auctoritate unice pendet quæ quidem est apud Apostolicam Sedem et, ad normam iuris, apud Episcopum»).
Por conseguinte, nada se tira ? autoridade do Bispo, cuja tarefa, em todo o caso, continuará a ser a de vigiar para que tudo se desenrole em paz e serenidade. Se por hipótese surgisse qualquer problema que o pároco não pudesse resolver, sempre poderia o Ordinário local intervir, mas em plena harmonia com quanto estabelecido pelas novas normas do Motu Propio.
Além disso, convido-vos, amados Irmãos, a elaborar para a Santa Sé um relatório sobre as vossas experiências, três anos depois da entrada em vigor deste Motu Proprio. Se verdadeiramente tiverem surgido sérias dificuldades, poder-se-á procurar meios para lhes dar remédio.


Amados Irmãos, com ânimo grato e confiante, entrego ao vosso coração de Pastores estas páginas e as normas do Motu Proprio. Tenhamos sempre presente as palavras dirigidas pelo Apóstolo Paulo aos anciãos de Éfeso: «Tomai cuidado convosco e com todo o rebanho, do qual o Espírito Santo vos constituiu vigilantes para apascentardes a Igreja de Deus, que Ele adquiriu com o sangue do seu próprio Filho» (Act 20, 28).


Confio à poderosa intercessão de Maria, Mãe da Igreja, estas novas normas e de coração concedo a minha Bênção Apostólica a vós, amados Irmãos, aos párocos das vossas dioceses, e a todos os sacerdotes, vossos colaboradores, como também a todos os vossos fiéis.


Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 7 de Julho de 2007.

BENEDICTUS PP. XVI
 
 
 
 

MOTU PROPRIO SUMMORUM PONTIFICUM

 

Os Sumos Pontífices sempre zelaram para que a Igreja de Cristo oferecesse à Majestade Divina um culto digno, "em louvor e para a glória do Seu nome" e "para o bem de toda a Sua Santa Igreja".

Desde tempos imemoriais, e assim deve continuar no futuro, guardou-se o princípio "segundo o qual cada Igreja particular deve concordar com a Igreja Universal, não somente quanto " doutrina da fé e os sinais sacramentais, mas também quanto aos usos aceitos em geral pela tradição apostólica e constante, que são guardados não apenas para se evitar os erros como também para se transmitir a integridade da fé, pois a lei da oração da Igreja corresponde à sua lei da fé.[1]

Entre os Pontífices que tiveram este zelo, destaca-se o nome de São Gregório Magno, que cuidou de transmitir aos novos povos da Europa tanto a fé católica quanto os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos Romanos nos séculos precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma da Sagrada Liturgia, tanto no Sacrifício da Missa quanto no Ofício Divino, como era celebrada na Cidade Santa. Exortou os monges e as monjas que militavam sob a Regra de São Bento (e que ilustraram o anúncio do Evangelho e a própria vida da Regra) "a que não prefiram nada acima do Ofício Divino" (cap, 43). Deste modo, a Sagrada Liturgia segundo os costumes Romanos não apenas fecundou a fé e a piedade como também a cultura de muitos povos. Com efeito, sabe-se que a liturgia latina da Igreja, em suas várias formas, em todos os séculos da era cristã, estimulou a vida espiritual de muitos Santos e fortaleceu na virtude da religião e fecundou na piedade muitos povos.

Ao longo dos séculos, vários outros Romanos Pontífices trabalharam com particular solicitude para que a liturgia cumprisse mais eficazmente sua tarefa. Entre eles, destaca-se São Pio V, que, com grande zelo pastoral, mediante a exortação do Concílio de Trento, renovou o culto de toda a Igreja, cuidou da correção dos livros litúrgicos e de sua edição segundo "as normas instituídas pelos Padres", e os deu para o uso da Igreja latina.
Entre os ritos dos livros litúrgicos dos romanos, aparece com destaque o Missal Romano, que nasceu na cidade de Roma e ganhou, ao longo dos séculos, formas gradativas, muito similares a forma vigente.

"Este mesmo objetivo foi perseguido por todos Romanos Pontífices ao longo do tempo, ao atualizarem os ritos e livros litúrgicos, ao tornarem-nos mais precisos e em seguida, a partir do início deste século, ao empreenderem uma reforma mais geral". [2] Assim fizeram nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X [3], Bento XV, Pio XII e o beato João XXIII.
Em tempos mais recentes, o Concílio Vaticano II exprimiu o desejo de que fosse restaurado o dever da observância e da reverência ao culto divino e de que o mesmo fosse adaptado às exigências do mundo moderno. Movido por este desejo, nosso predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou para a Igreja latina, no ano de 1970, livros litúrgicos restaurados e em parte inovados; o qual rito foi traduzido em muitas línguas vulgares por toda a parte, sendo bem recebidos por bispos, sacerdotes e fiéis. João Paulo II aprovou a terceira edição típica do Missal Romano. Assim, os Romanos Pontífices trabalharam para que "este edifício litúrgico, por assim dizer, ressurgisse no esplendor de sua dignidade e harmonia". [4]

Em muitas regiões, não poucos fiéis, profundamente marcados em sua cultura e espírito pelas formas litúrgicas anteriores, aderiram e continuam a aderir com tanto amor e paixão por ela, que o Sumo Pontífice João Paulo II, tomado de zelo pastoral por estes fiéis, em 1984, pelo especial indulto "Quattuor abhinc annos" publicado pela Congregação do Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano editado por João XXIII em 1962; em 1988, novamente João Paulo II, pela Carta Apostólica "Ecclesia Dei", Motu Proprio, exortava os bispos para que concedessem esta faculdade de modo largo e generoso em favor dos fiéis que a pedissem.

Diante dos constantes pedidos já feitos ao nosso Predecessor João Paulo II, após eu mesmo ter escutado o parecer dos Padres Cardeais no Consistório do dia 23 de março de 2006, meditado todos os aspectos da questão, invocado o Espírito Santo e confiando na ajuda de Deus, na presente Carta Apóstolica DECRETAMOS o que segue:


Art 1. O missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da "Lei da Oração" (lex orandi) da Igreja Católica no rito latino. O Missal Romano promulgado por S. Pio V e novamente editado pelo Beato João XXIII é tido como expressão extraordinária da mesma "Lei da Oração" da Igreja e por seu venerável e antigo uso deve ser honrado. Estas duas expressões da "Lei da Oração" da Igreja, na verdade, não levam à divisão da "Lei da fé" (lex credendi) da Igreja; são, na verdade, dois usos do único rito romano.
Por isso, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgada pelo B. João XXIII e nunca ab-rogada. As condições estabelecidas pelos documentos anteriores "Quattuor abhinc annos" e "Ecclesia Dei" para o uso deste missal, ficam substituídas pelo que segue:

Art 2. Nas missas celebradas sem o povo, qualquer sacerdote católico de rito latino, quer secular quer religioso, pode usar o Missal Romano editado pelo beato Papa João XXIII em 1962, ou o Missal Romano promulgado pelo Sumo Pontífice Paulo VI em 1970, e isto em qualquer dia, salvo no Tríduo Sagrado. Para tais celebrações segundo um ou outro Missal, o sacerdote não precisa de nenhuma licença, nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário.

Art 3. Se as comunidades dos Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica de direito quer pontifício quer diocesano que, em sua celebração conventual ou ?comunitária?, no seu oratório próprio, desejarem celebrar a santa missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962, isso lhes é permitido. Se uma das comunidades ou todo o Instituto ou Sociedade quiser realizar estas celebrações com freqüência ou ainda de modo permanente, caberá aos Superiores maiores discernir, segundo a norma do direito e segundo as leis e estatutos particulares.

Art 4. Nas celebrações das santas Missas de que se fala no Art. 2 pode-se também admitir, guardados o que de direito, os fiéis que espontaneamente o pedirem.

Art 5. §1 Nas paróquias onde existir um grupo de fiéis ligados ? s tradições litúrgicas anteriores, o pároco deverá receber favoravelmente seu pedido para celebrar a santa Missa segundo o rito do Misssal Romano editado em 1962, e garantir que o bem destes fiéis esteja em harmônica concordância com o cuidado ordinário da paróquia, sob a autoridade do bispo, segundo a norma do cânon 392, evitando discórdias e promovendo a unidade de toda a Igreja.
§2. A celebração segundo o Missal do B. João XXIII pode ser realizada nos dias de semana (feria); mas nos domingos e festas uma Missa sob essa forma pode também ser celebrada.
§3. O pároco permitirá celebrações nesta forma extraordinária, se pedido pelo padre ou pelos fiéis, também em ocasiões particulares como matrimônio, exéquias ou celebrações ocasionais, por exemplo, peregrinações.
§4. Os sacerdotes usando o Missal do B. João XXIII devem ser idôneos e não impedidos pelo direito.
§5. Nas igrejas que não são nem paroquiais nem conventuais, cabe ao Reitor da igreja conceder a licença supra.

Art 6. Nas Missas celebradas segundo o Missal do B. João XXIII com a participação do povo, as Leituras podem ser ditas em vernáculo, usando-se edições aprovadas pela Sé Apostólica.

Art 7. Onde um grupo de fiéis leigos, de que se trata no Art 5 §1 não obtiverem aprovação de seu pedido pelo pároco, que seja comunicado o fato ao bispo diocesano. O bispo é fortemente exortado a acolher o pedido. Caso ele mesmo não puder providenciar esta celebração, que seja referido o fato à Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei".

Art 8. O bispo que quiser prover ao pedido dos fiéis leigos, mas que, por causas diversas, veja-se impedido, pode referir o assunto à Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", que lhe dará auxílio.

Art 9. §1. O Pároco também pode conceder licença, após diligente consideração, para o uso do Ritual antigo na administração dos sacramentos do Batismo, Matrimônio, Penitencia e Unção dos Enfermos, se julgar que seja para o bem das almas.
§2. É concedida aos Ordinários a faculdade de usar o Pontifical Romano antigo para celebrar o sacramento da Confirmação, se julgar para o bem das almas.
§3. É permitido aos clérigos constituidos nas ordens sagradas usar o Breviário Romano promulgado pelo B. João XXIII em 1962.

Art. 10. É permitido ao Ordinário do lugar, se julgar conveniente, erigir uma paróquia pessoal, segundo a norma do cânon 518, para a celebração segundo a forma antiga da celebração do rito romano, nomeando um Reitor ou Capelão segundo a norma do Direito.

Art. 11. A Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", erigida por João Paulo II no ano de 1988 [5] continua realizando seu ofício. Esta Comissão terá a forma, a incumbência e as normas que o próprio Romano Pontífice quiser lhe atribuir.

Art. 12 Esta mesma Comissão, além das faculdades de que já goza, exercerá a autoridade da Santa Sé, vigiando da observância e da aplicação destas disposições.
Tudo aquilo que estabeleço na presente Carta Apostólica em forma de Motu proprio, eu ordeno que tenha valor pleno e estável, e seja observado a partir do dia 14 de setembro deste ano, independentemente do que pese em contrário.


Dado em Roma, próximo de São Pedro, em 7 de julho do ano do Senhor de 2007, terceiro ano do meu pontificado.

BENEDICTUS PP. XVI



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